Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 6/2023-PLENO

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
JOCELIO NOBRE DA SILVA - CPF: 90063139120
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:LORENA MORAIS RAMOS (OAB/TO Nº 9349)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. REPRESENTAÇÃO. ORIUNDA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA DO TCETO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE LIBERAL DE SEVIÇOS CONTÁBEIS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SIMULTANEAMENTE COM A FUNÇÃO ESTATUTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA. DILIGÊNCIA PRELIMINAR. JORNADA DE TRABALHO ESPECÍFICA REDUZIDA POR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. INJUSTIFICADO ATENDIMENTO TARDIO. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE DETERMINAÇÕES À PREFEITURA. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação autuada com base em manifestação apresentada Ouvidoria deste TCE, sobre eventuais irregularidades, consubstanciadas na contratação indevida por órgãos municipais de servidores efetivos da Prefeitura de Pequizeiro para o desempenho de atividade liberal de assessoria contábil, com prejuízo à jornada de trabalho no órgão empregador, e

Considerando que o descumprimento injustificado de diligência do TCETO é conduta reprovável porque prejudica o normal andamento do processo que apura irregularidades, e enseja a multa prevista nos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, inciso IV, do Regimento Interno;

Considerando que o exercício de atividade profissional liberal de assessoria contábil por servidor municipal não caracteriza ilegalidade e infração disciplinar quando observadas as limitações estabelecidas na Lei 8.666/93 (art. 9, inc. III), demais normativos internos específicos, relacionados à prestação de serviços e desempenho dos deveres profissionais ao órgão público empregador;

Considerando a vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade;

Considerando, ainda, que é lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Pequizeiro definir a jornada de trabalho específica, abaixo do intervalo de seis a oito horas diárias;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pela Relatora, em:

10.1. CONHECER da presente Representação, com fundamento no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE e considerá-la IMPROCEDENTE.

10.2. Excluir da relação processual (rol de responsáveis): Adriana Lecia Terto Xavier, Antônio Ivo Gomes Diniz, Câmara Municipal de Couto Magalhães, Feliomeno Pereira Soares, Fundo Municipal de Assistência Social de Juarina, Fundo Municipal de Educação de Juarina, Fundo Municipal de Saúde de Juarina, Maria Gissali de Sousa Dias, Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeitura Municipal de Juarina, Prefeitura Municipal de Pequizeiro, Selene Maria Bezerra Sampaio, e Zilma Martins Sobrinho.

10.3. Determinar à Prefeitura de Pequizeiro que adote, se ainda não o fez, as seguintes providências:

10.3.1. Apresente à Câmara de Vereadores, projeto de Lei específica que regulamente a carreira de contador, vez que não se mostra de boa técnica legislativa, a regulamentação em conjunto, na forma da Lei nº 404, de 21/9/2015, a qual autorizou a realização de concurso público, alterada pela Lei nº 414, de 27/01/2017 (atribuições dos cargos) e pela Lei nº 419, de 28/4/2017 (cria/aumenta novos cargos);

10.3.2. Exija o cumprimento das jornadas de trabalho, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias para os servidores efetivos, de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Prefeitura estabelecido no Estatuto dos Servidores, assim como os limites mínimos e máximos previstos em legislação municipal específica, mantendo procedimentos de registros de frequência  de servidores e contratados, no intuito de tornar eficaz o controle sobre os gastos com pessoal do município; e

10.3.3. Apure os indícios de irregularidade quanto ao cumprimento dos horários laborais dos servidores em geral, e promova a reposição ao erário, na forma da lei e observado o devido processo legal, de eventuais valores decorrentes de atrasos e saídas antecipadas de servidor, ocasionados pelo prejuízo ao pleno cumprimento da carga horária devida pelos servidores públicos municipais, sem prejuízo das demais medidas legais.

10.4. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade com o art. 341, §3º, do Regimento Interno para que surta os efeitos legais necessários;

b) dê ciência desta decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis Uendel Carlos Ramos, Jocélio Nobre da Silva e a Prefeitura Municipal de Pequizeiro, com a informação de que o inteiro teor do acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tceto.tc.br/e-contas/.

c) dê ciência desta decisão, ao Procurador de Contas que atuou nos autos, em face da divergência.

10.5. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, remeter os presentes autos à  Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe e adequação do rol de responsáveis, proceda ao arquivamento, à luz do que dispõe o art. 73, §5º, do Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de fevereiro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 08/02/2023 às 17:28:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 08/02/2023 às 15:17:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/02/2023 às 15:11:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 263858 e o código CRC D878F5C

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